8 de agosto de 2013

Decisão JUDICIAL determina ABERTURA de EDITAL para concurso em Sebastião Laranjeiras, no prazo de 30 dias


Nesta quarta-feira (7), o advogado Dr. Volney Magalhães, parceiro do Programa Giro de Notícias e também do Site Giro de Notícias, informou em seu perfil oficial no Facebook, que conseguiu obter mais informações sobre a decisão da juíza Dr.ª Adriana Silveira Bastos, na qual determinou a realização do concurso em Sebastião Laranjeiras no prazo de 30 dias sem as irregularidades constatadas no edital de 2012. De acordo com o defensor, o dinheiro que foi pago pelo cidadão no ato da inscrição deverá ser devolvido pela Prefeitura. “Para aqueles que optarem por receber, a prefeitura tem que devolver, ou ainda, considerar o valor pago no concurso cancelado como inscrição para o novo concurso”, disse Volney.
O advogado ainda alertou que tudo dependerá da regulamentação das inscrições, mas salientou que as pessoas podem ficar tranquilas que ele continuará vigilante para que ninguém perca os valores que foram pagos. “Caso o município deixe de devolver, ou regulamentar tal situação, o responsável, poderá incorrer no crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA, ALÉM DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. A justiça está sendo feita, e será cumprida em sua integralidade”, comemorou o advogado.

Até o momento, a Prefeitura de Sebastião Laranjeiras não se manifestou oficialmente sobre a decisão judicial.


Nesta segunda, 05.08.2013, a MM. Juíza de Direito de Palmas de Monte Alto - BA, proferiu DECISÃO no PROCESSO nº 0000519-70.2012.805.0185 - Ação Civil Pública, proposta pelo representante do Ministério Público Do Estado Da Bahia, na qual tem o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS como Réu.

Sentença: (...)Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para:
a) declarar a nulidade do Edital nº 001/2012;
b) determinar ao réu que publique novo edital sem as irregularidades apontadas, reabrindo as inscrições do concurso público pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, facultando a inscrição pela internet e contendo a possibilidade de isenção da taxa de inscrição para os indivíduos comprovadamente hipossuficientes;
c) determinar ao réu que publique os contatos telefônicos, sítio virtual, e-mail e endereço comercial da Empresa Planejar Consultoria e Planejamento Ltda EPP, por edital e na página virtual do réu.
d) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das determinações contidas nos itens “b)” e “c)”, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) e de o gestor público responsável incorrer no crime de responsabilidade previsto no inciso XIV, do art.1° do Decreto-Lei n° 201/67;
e) julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas (art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011) e honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o art.475, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas de Monte Alto, 31 de julho de 2013.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito






















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