30 de julho de 2012

Hoje comemora-se 50 anos da LEI Nº 1.772 DE 30 DE JULHO DE 1962


No dia 30 de julho de 1962, o então governador em exercício, Adalicio Nogueira, assinou a lei 1.772 criando o município de Sebastião Laranjeiras. Veja abaixo a mesma na íntegra:


LEI Nº 1.772 DE 30 DE JULHO DE 1962
Cria o Município de SEBASTIÃO LARANJEIRAS, desmembrado do de Palmas do Monte Alto.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica criado o Município de SEBASTIÃO LARANJEIRAS, desmembrado do de Palmas do Monte Alto, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MONTE ALTO:
Começa no marco de encontro da reta tirada da foz do rio Verde Pequeno no Rio Verde Grande para o marco no lugar Mulungú, com a reta tirada do lugar Pé de Letra, passando pelo lugar Córrego Frio, segue por esta última até o lugar Pé de Serra; daí em reta até o lugar Lameirão na serra de Monte Alto.

COM O MUNICÍPIO DE GUANAMBI:
Começa no marco no lugar Lameirão, na serra do Monte Alegre, prosseguindo pelo divisor de águas até o marco que confronta o lugar Caldeirão.

COM O MUNICÍPIO DE URANDI:
Começa no marco do divisor da serra do Monte Alto, que defronta o lugar Caldeirão, daí em reta até o Centro da Lagoa Grande, descendo pelo rio Covas de Mandioca, até sua foz no rio Verde Pequeno.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:
Começa na foz do rio Casa da Mandioca no Rio Verde Pequeno, e por este abaixo até sua foz no rio Verde Grande.

COM O MUNICÍPIO DE MALHADA:
Começa na foz do rio Verde Pequeno no Rio Verde Grande, daí pela reta que vai para o lugar Mulungú, até entrar no marco da reta tirada do lugar Pé de Serra, passando pelo lugar Campo Frio.


Art. 2º - O município de Sebastião Laranjeiras, será constituído de dois distritos: Camateí (sede) e Mandiromba.
Parágrafo único - O distrito de Camateí passa a partir de sete de abril de 1963, a denominar-se Sebastião Laranjeiras.


Art. 3º - A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Sebastião Laranjeiras, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Palmas do Monte Alto.


Art. 4º - O município de Palmas do Monte Alto, fica obrigado a aplicar nos distritos de Camateí e Mandiroba, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.


Art. 5º - O Município de Sebastião Laranjeiras, responderá por parte da dívida do município de Palmas do Monte Alto, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único - Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.


Art. 6º - Até que tenha legislação própria vigorará no novo município, a legislação do município de Palmas do Monte Alto, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias do município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.


Art. 7º - Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.


Art. 8º - Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.


Art. 9º - Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.
ADALÍCIO NOGUEIRA
Ademar Martinelli Braga

Não esqueçamos do Deputado Nicolau Meyer Suerdieck, que apresentou o projeto de lei na Assembléia Legislativa da Bahia.
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