No dia 30 de julho de 1962, o então governador em exercício, Adalicio Nogueira, assinou a lei 1.772 criando o município de Sebastião Laranjeiras. Veja abaixo a mesma na íntegra:
LEI Nº 1.772 DE 30 DE JULHO DE 1962
Cria o Município de SEBASTIÃO LARANJEIRAS, desmembrado do de Palmas do Monte Alto.
O PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Município de SEBASTIÃO LARANJEIRAS, desmembrado do de Palmas do Monte Alto, com os seguintes limites:
COM O MUNICÍPIO DE MONTE ALTO:
Começa no marco de
encontro da reta tirada da foz do rio Verde Pequeno no Rio Verde Grande
para o marco no lugar Mulungú, com a reta tirada do lugar Pé de Letra,
passando pelo lugar Córrego Frio, segue por esta última até o lugar Pé
de Serra; daí em reta até o lugar Lameirão na serra de Monte Alto.
COM O MUNICÍPIO DE GUANAMBI:
Começa no marco no lugar
Lameirão, na serra do Monte Alegre, prosseguindo pelo divisor de águas
até o marco que confronta o lugar Caldeirão.
COM O MUNICÍPIO DE URANDI:
Começa no marco do
divisor da serra do Monte Alto, que defronta o lugar Caldeirão, daí em
reta até o Centro da Lagoa Grande, descendo pelo rio Covas de Mandioca,
até sua foz no rio Verde Pequeno.
COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:
Começa na foz do rio Casa da Mandioca no Rio Verde Pequeno, e por este abaixo até sua foz no rio Verde Grande.
COM O MUNICÍPIO DE MALHADA:
Começa na foz do rio
Verde Pequeno no Rio Verde Grande, daí pela reta que vai para o lugar
Mulungú, até entrar no marco da reta tirada do lugar Pé de Serra,
passando pelo lugar Campo Frio.
Art. 2º - O município de Sebastião Laranjeiras, será constituído de dois distritos: Camateí (sede) e Mandiromba.
Parágrafo único - O distrito de Camateí passa a partir de sete de abril de 1963, a denominar-se Sebastião Laranjeiras.
Art. 3º - A eleição para
Prefeito e Vereadores do Município de Sebastião Laranjeiras, se
realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e
posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu
território até lá sob a administração do Município de Palmas do Monte
Alto.
Art. 4º - O município de
Palmas do Monte Alto, fica obrigado a aplicar nos distritos de Camateí e
Mandiroba, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no
referido distrito.
Art. 5º - O Município de
Sebastião Laranjeiras, responderá por parte da dívida do município de
Palmas do Monte Alto, contraída até a data da publicação desta lei e a
sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do
Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras
Municipais.
Parágrafo único - Na
avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o
valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal
nele arrecadada no último triênio.
Art. 6º - Até que tenha
legislação própria vigorará no novo município, a legislação do município
de Palmas do Monte Alto, salvo a Lei Orçamentária que será decretada
por ato do Prefeito, dentro de quinze dias do município mediante
proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7º - Os
funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território
de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os
seus direitos.
Art. 8º - Os próprios
municípios situados no território desmembrado, passarão
independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9º - Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela
Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.
ADALÍCIO NOGUEIRA
Ademar Martinelli Braga
Não esqueçamos do Deputado Nicolau Meyer Suerdieck, que apresentou o projeto de lei na Assembléia Legislativa da Bahia.