4 de dezembro de 2010

Governador Jacques Wagner decreta a criação do Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos.


Com o Decreto nº 12.487 de 29 de novembro de 2010, o governador criou o Refugio de vida Silvestre da Serra dos Montes Altos, onde está incluído o município de Sebastião Laranjeiras, além de Palmas de Monte Alto, Urandi, Guanambi, Pindaí e Candiba com o objetivo de conservar a natureza da região, garantindo condições para a flora e a fauna.
Caberá à SEMA – Secretaria do Meio Ambiente - administrar o Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Para quem ateia fogo na Serra com o objetivo de ter pasto para pecuária, agora é proibido.

Acompanhe a íntegra do decreto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A

Art. 1º - Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos, localizado nos Municípios de Palmas de Monte Alto, Sebastião Laranjeiras, Urandi, Guanambi, Pindaí e Candiba, do Estado da Bahia, cujos limites são definidos pelo memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto, com os seguintes objetivos:
I - assegurar a conservação da biodiversidade regional, garantindo condições para a existência da fauna de mamíferos, especialmente o cachorro-vinagre, Speothos venaticus, ameaçado de extinção;
II - garantir a manutenção de populações viáveis de espécies de mamíferos ameaçadas de extinção, especialmente o cachorro-vinagre, Speothos venaticus;
III - proteger integralmente e regenerar os ecossistemas naturais da transição entre Caatinga e Cerrado, por abrigarem espécies raras e endêmicas;
IV - manter e recuperar mananciais e cursos d'água;
V - possibilitar o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, em especial o de base comunitária;
VI - possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica.
Parágrafo único - O Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos tem também por objetivo proporcionar conectividade entre as áreas do Parque Estadual da Serra dos Montes Altos.
Art. 2º - A Zona de Amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos tem sua extensão territorial e limites definidos pelo memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º - Ficam permitidas na Zona de Amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º - Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento da unidade, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo, após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.
§ 2º - O funcionamento das atividades de mineração na Zona de Amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos dependerá da plena adequação à legislação de proteção ambiental, às regras específicas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação e ao respectivo plano de manejo, submetendo-se ainda à Compensação Ambiental, na forma da lei.
Art. 4º - Fica autorizada a administração e manutenção da Linha de Distribuição - LD 34,5 Kv - RR, Fazenda Buracão, localizada no trecho situado dentro dos limites do Refúgio de Vida Silvestre da Serra de Montes Altos.
Art. 5º - Fica autorizada a melhoria e manutenção da estrada entre os Municípios de Candiba e Sebastião Laranjeiras no trecho situado dentro dos limites do Refúgio de Vida Silvestre da Serra de Montes Altos, bem como da sua faixa de domínio.
Parágrafo único - O traçado da estrada será concebido de acordo com o conceito estabelecido para estrada-parque, via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.
Art. 6º - Fica autorizada a implantação de redes de distribuição de energia elétrica para o atendimento a domicílios rurais situados dentro dos limites do Refúgio de Vida Silvestre da Serra de Montes Altos, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º - Fica autorizada a administração e manutenção da torre de comunicação localizada dentro dos limites do Refúgio de Vida Silvestre da Serra de Montes Altos.
Art. 8º - A instalação de redes de abastecimento, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral na unidade de conservação dependerá de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impactos ambientais e outras exigências legais.
Art. 9º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA administrar o Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Art. 10 - A SEMA deverá realizar diagnóstico detalhado de usos e cobertura vegetal da área do Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos no prazo máximo de um ano, a partir da publicação deste Decreto, a fim de subsidiar os estudos para elaboração do plano de manejo.
Art. 11 - No Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos serão permitidas as atividades de criação de animais domésticos, a agricultura familiar e outras formas de utilização da terra, bem como dos recursos naturais compatíveis com os objetivos da unidade, na forma do que dispuser o plano de manejo e demais regulamentos.
Parágrafo único - Nas áreas localizadas no Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos poderão ter continuidade as atividades agropecuárias legalmente autorizadas e/ou consolidadas, consideradas compatíveis com a finalidade da unidade, desde que adotadas técnicas que minimizem o uso de agrotóxicos e afins.
Art. 12 - Nos núcleos urbanos consolidados incluídos no Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos ou na sua zona de amortecimento, a autorização para construção de imóveis de base residencial ou comercial ficarão a cargo da Prefeitura local, respeitados os critérios e parâmetros definidos no plano de manejo.
Art. 13 - Não é permitido no Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos o manejo de fogo.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador 


Eva Maria Cella Dal Chiavon 


Secretária da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Comentários
1 Comentários

Um comentário :

Anônimo disse...

Serra Dos Montes Altos? não encontrei nenhum registro que afirme ser esse o nome, sabia chamat-se Serra Do Monte Alto, que faz parte da Cordilheira da Serra Geral

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