Com o Decreto nº 12.487 de 29 de novembro de 2010, o governador
criou o Refugio de vida Silvestre da Serra dos Montes Altos, onde está incluído
o município de Sebastião Laranjeiras, além de Palmas de Monte Alto, Urandi, Guanambi, Pindaí e Candiba com o
objetivo de conservar a natureza da região, garantindo condições para a flora e
a fauna.
Caberá à SEMA –
Secretaria do Meio Ambiente - administrar o Refúgio de Vida Silvestre da Serra
dos Montes Altos, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção,
implantação e controle.
Para quem
ateia fogo na Serra com o objetivo de ter pasto para pecuária, agora é
proibido.
Acompanhe a íntegra do decreto:
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, D E C R E T A
Art. 1º -
Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos, localizado
nos Municípios de Palmas de Monte Alto, Sebastião Laranjeiras, Urandi,
Guanambi, Pindaí e Candiba, do Estado da Bahia, cujos limites são definidos
pelo memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto, com os
seguintes objetivos:
I - assegurar a
conservação da biodiversidade regional, garantindo condições para a existência
da fauna de mamíferos, especialmente o cachorro-vinagre, Speothos venaticus,
ameaçado de extinção;
II - garantir a
manutenção de populações viáveis de espécies de mamíferos ameaçadas de
extinção, especialmente o cachorro-vinagre, Speothos venaticus;
III - proteger integralmente
e regenerar os ecossistemas naturais da transição entre Caatinga e Cerrado, por
abrigarem espécies raras e endêmicas;
IV - manter e recuperar
mananciais e cursos d'água;
V - possibilitar o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, recreação
em contato com a natureza e turismo ecológico, em especial o de base
comunitária;
VI - possibilitar o
desenvolvimento de pesquisa científica.
Parágrafo único - O
Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos tem também por objetivo
proporcionar conectividade entre as áreas do Parque Estadual da Serra dos
Montes Altos.
Art. 2º - A
Zona de Amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos
tem sua extensão territorial e limites definidos pelo memorial descritivo
constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º -
Ficam permitidas na Zona de Amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre da Serra
dos Montes Altos as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental
competente até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º - Poderão ser
permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento da unidade,
empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput
deste artigo, após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do
plano de manejo da unidade, quando houver.
§ 2º - O funcionamento
das atividades de mineração na Zona de Amortecimento do Refúgio de Vida
Silvestre da Serra dos Montes Altos dependerá da plena adequação à legislação
de proteção ambiental, às regras específicas estabelecidas pelo órgão
responsável pela administração da unidade de conservação e ao respectivo plano
de manejo, submetendo-se ainda à Compensação Ambiental, na forma da lei.
Art. 4º -
Fica autorizada a administração e manutenção da Linha de Distribuição - LD 34,5 Kv - RR,
Fazenda Buracão, localizada no trecho situado dentro dos limites do Refúgio de
Vida Silvestre da Serra de Montes Altos.
Art. 5º -
Fica autorizada a melhoria e manutenção da estrada entre os Municípios de
Candiba e Sebastião Laranjeiras no trecho situado dentro dos limites do Refúgio
de Vida Silvestre da Serra de Montes Altos, bem como da sua faixa de domínio.
Parágrafo único - O
traçado da estrada será concebido de acordo com o conceito estabelecido para
estrada-parque, via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de
conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua
utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem
e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo
consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está
inserida.
Art. 6º -
Fica autorizada a implantação de redes de distribuição de energia elétrica para
o atendimento a domicílios rurais situados dentro dos limites do Refúgio de
Vida Silvestre da Serra de Montes Altos, desde que licenciadas pelo órgão
ambiental competente.
Art. 7º -
Fica autorizada a administração e manutenção da torre de comunicação localizada
dentro dos limites do Refúgio de Vida Silvestre da Serra de Montes Altos.
Art. 8º - A
instalação de redes de abastecimento, esgoto, energia e infra-estrutura urbana
em geral na unidade de conservação dependerá de prévia aprovação do órgão
responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de
estudos de impactos ambientais e outras exigências legais.
Art. 9º -
Cabe à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA administrar o Refúgio de Vida
Silvestre da Serra dos Montes Altos, adotando as medidas necessárias à sua
efetiva proteção, implantação e controle.
Art. 10 - A SEMA deverá realizar diagnóstico detalhado de usos e
cobertura vegetal da área do Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes
Altos no prazo máximo de um ano, a partir da publicação deste Decreto, a fim de
subsidiar os estudos para elaboração do plano de manejo.
Art. 11 - No Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos
serão permitidas as atividades de criação de animais domésticos, a agricultura
familiar e outras formas de utilização da terra, bem como dos recursos naturais
compatíveis com os objetivos da unidade, na forma do que dispuser o plano de
manejo e demais regulamentos.
Parágrafo único - Nas
áreas localizadas no Refúgio de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos
poderão ter continuidade as atividades agropecuárias legalmente autorizadas
e/ou consolidadas, consideradas compatíveis com a finalidade da unidade, desde
que adotadas técnicas que minimizem o uso de agrotóxicos e afins.
Art. 12 - Nos núcleos urbanos consolidados incluídos no Refúgio
de Vida Silvestre da Serra dos Montes Altos ou na sua zona de amortecimento, a
autorização para construção de imóveis de base residencial ou comercial ficarão
a cargo da Prefeitura local, respeitados os critérios e parâmetros definidos no
plano de manejo.
Art. 13 - Não é permitido no Refúgio de Vida Silvestre da Serra
dos Montes Altos o manejo de fogo.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio
Ambiente